O necessário controle de convencionalidade sobre o sistema de hierarquia de fontes justrabalhistas baseado na prevalência do negociado sobre o legislado
International Journal of Development Research
O necessário controle de convencionalidade sobre o sistema de hierarquia de fontes justrabalhistas baseado na prevalência do negociado sobre o legislado
Received 04th August, 2022; Received in revised form 22nd August, 2022; Accepted 17th September, 2022; Published online 30th September, 2022
Copyright © 2022, Maria Cecília de Almeida Monteiro Lemos et al. This is an open access article distributed under the Creative Commons Attribution License, which permits unrestricted use, distribution, and reproduction in any medium, provided the original work is properly cited.
O artigo trata do novo sistema de hierarquia de fontes justrabalhistas implementado pela Lei n. 13.467/2017 (art. 611-A, parágrafo único do 611-B, parágrafo único do artigo 444 e art. 620 na CLT). Aborda a (des) harmonia dessa norma e o sistema internacional de proteção aos Direitos Humanos trabalhistas com a necessária realização do controle de convencionalidade pelo Estado brasileiro. Para tanto, utilizou o método sociojurídico crítico e realizou pesquisa bibliográfica e documental. O tema justificou-se pela importância do fomento ao controle de convencionalidade como instrumento necessário e obrigatório para a efetividade das normas internacionais de Direitos Humanos vigentes no Brasil. Concluiu que aquele sistema de hierarquia de fontes marcado pela sobreposição do negociado sobre o legislado e do acordo coletivo sobre a convenção coletiva de trabalho deve ser declarado, além de inconstitucional, inconvencional pelo Poder Judiciário. A inconvencionalidade decorreu do ferimento ao princípio pro homine; da subversão da natureza da negociação coletiva, ao permitir que ela seja um meio de supressão de direitos trabalhistas; do ferimento à própria negociação coletiva, ao permitir que contratos individuais de trabalho regulem matérias que lhes são próprias – inclusive contrapondo-se à legislação trabalhista; e, do aumento do risco à saúde e à vida dos trabalhadores.